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Entenda o que é o crédito e a inadimplência

  • Posted by Arethuza Helena Zero
  • Date 12/11/2014

Inadimplente: Essa palavra entrou na língua portuguesa em 1958. Não se sabe exatamente quando foi que ela começou a se tornar popular no Brasil, mas a palavra chegou à ponta da língua do consumidor depois do Plano Real (1994), quando o Brasil registrou um aumento no volume de crédito e também um crescimento da inadimplência.

Segundo o dicionário Houaiss, a palavra significa “aquele que falta ao cumprimento de suas obrigações jurídicas no prazo estipulado”.

Ex.: Ele adimpliu (= cumpriu) determinada tarefa.

O prefixo “in” também é de origem latina e indica “negação, privação”. É permitido, então, o uso do verbo inadimplir.

O termo inadimplência é um substantivo feminino que significa “o não cumprimento de algo”.  Consta também no dicionário Aurélio o termo inadimplemento, mas o mais usado e conhecido é inadimplência. Já o Código Civil usa inadimplemento. A palavra aparece no artigo 960 com o seguinte texto: “o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo constitui de pleno direito em mora o devedor”.

 

O QUE DIZ O CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR?

O Código de Proteção e Defesa do Consumidor prevê a atuação e regulamenta a atividade de empresas como a Serasa Experian. Os cadastros são considerados saudáveis ao mercado, por darem maior segurança e confiança às relações econômicas.

Em resumo, o Código de Defesa do Consumidor afirma que todo cidadão tem o direito de obter informações (dados) eventualmente existentes em seu nome, em cadastros, fichas e registros pessoais e de consumo. Afirma também que:

Os dados devem ser claros e verdadeiros, e quando negativos (emissão de cheque sem fundos, por exemplo), não podem perdurar por mais de 5 anos. O registro é cancelado automaticamente após esse prazo.

O cidadão deve ser comunicado sobre a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais, caso não os tenha solicitado e desde que essas informações não sejam consideradas públicas.

Qualquer erro nas informações é passível de correção, mediante simples pedido, acompanhado de documentos pertinentes.

Veja a seguir o que diz o texto do Código de Defesa do Consumidor  sobre o cidadão inadimplente e os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores.

 

TÍTULO I

Dos Direitos do Consumidor

Capítulo V

Das Práticas Comerciais

Seção VI

Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores

Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

§ 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

§ 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

Art. 44. Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-los pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.

§ 1° É facultado o acesso às informações lá constantes para orientação e consulta por qualquer interessado.

§ 2° Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regras enunciadas no artigo anterior e as do parágrafo único do art. 22 deste Código.

 

Até o próximo!

FONTE:  http://www.serasaconsumidor.com.br

 

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Tag:código do direito do consumidor, consumidroe, crédito, Dinheiro, Educação Financeira, inadimplência, inadimplente, SERASA

Arethuza Helena Zero

Arethuza Helena Zero Cientista Social e Pedagoga, com Doutorado em Desenvolvimento Econômico pelo Instituto de Economia da UNICAMP, Mestrado em História Econômica (IE- UNICAMP), é autora de artigos e livros sobre educação financeira. Ministra cursos, workshops e palestras sobre o tema Educação Financeira para crianças, adolescentes, pais e educadores.

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